Decisão TJSC

Processo: 0302085-61.2019.8.24.0005

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JOAO DE NADAL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por A. S. G. e R. R. contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos e, de ofício, reformou parcialmente a sentença para incluir na condenação o pagamento das taxas condominiais não prescritas. Os agravantes sustentam que tais obrigações estariam prescritas, com base no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do Código Civil, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a prescrição das taxas condominiais cobradas pelo locador, proprietário do imóvel, em razão de inadimplemento dos locatários. A controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo prescricional trienal, considerando a natureza propter rem da obrigação condominia...

(TJSC; Processo nº 0302085-61.2019.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967585 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302085-61.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL RELATÓRIO Tratam os autos de Agravo Interno interposto por A. S. G. e R. R., contra decisão monocrática do relator (evento 23, DESPADEC1) que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento e, de ofício, fez constar na condenação o pagamento das taxas condominiais consideradas não prescritas, conforme dispositivo: 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO e, DE OFÍCIO, reformo em parte a sentença, apenas para fazer constar a condenação da parte Ré ao pagamento das taxas condominiais, consideradas não prescritas, referentes aos meses de 10/2010, 01/2011, 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012 e 06/2012. Custas legais. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. Sustentam os Agravantes (evento 30, AGR_INT1), em apertada síntese, que, considerando o prazo previsto no art. 206, §3º, inciso III, do Código Civil, as despesas acessórias do contrato de locação,, como a taxa de condomínio, é de três anos, com isso, a obrigação perseguida está manifestamente prescrita. Nesse sentido, requer: 3. Dos Requerimentos À vista do exposto e na esteira dos precedentes desta Corte, acima invocados, requer seja dado integral provimento do presente Agravo Interno para determinar a retratação da decisão anteriormente proferida, com a finalidade manter a Sentença do Evento 56, SENT163, prolatada pelo Juízo de origem quanto a prescrição, pelos próprios fundamentos. Na hipótese de não se concretizar a retratação, com fulcro na parte final do Art. 1.021, § 2° do Código de Processo Civil Brasileiro, requer o ora Agravante seja este recurso conhecido e submetido ao órgão Colegiado, quando espera lhe seja dado integral provimento, de modo a reformar a decisão ora atacada, com a finalidade de manter a Sentença do Evento 56, SENT163, proferida pelo Juízo de origem quanto a prescrição, pelos próprios fundamentos, readequando-se os encargos sucumbenciais. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO 1. Inicialmente, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.021 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento. 2. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido. Busca a parte Agravante o afastamento da condenação ao pagamento das taxas condominiais, referentes aos meses de 10/2010, 01/2011, 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012 e 06/2012, por estarem prescritas. Sem razão. Verifica-se que a parte Agravada interpôs o Agravo de Instrumento n. 4001789-25.2020.8.24.0000, o qual foi devidamente conhecido e provido pelo . A decisão colegiada afastou a prescrição anteriormente reconhecida quanto aos débitos condominiais, reformando a decisão que havia extinguido parcialmente o feito com resolução de mérito. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara de Direito Civil, sob relatoria do Desembargador André Carvalho, em 08.02.2022. Na ementa do acórdão, destacou-se que a ação foi proposta pelo locador, proprietário do imóvel, com o objetivo de obter o ressarcimento de valores pagos ao condomínio, referentes a débitos inadimplidos pelos locatários. Considerando a natureza propter rem da obrigação condominial, o Tribunal entendeu que o prazo prescricional trienal tem início na data do pagamento efetuado pelo proprietário, momento em que nasce o direito de regresso contra os locatários. Assim, reconheceu-se a inocorrência de prescrição quanto às parcelas discutidas. Importa salientar que o trânsito em julgado do referido Agravo ocorreu em 17.03.2022, conforme certificado nos autos (processo 4001789-25.2020.8.24.0000/TJSC, evento 47, CERT1). No entanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi anterior ao julgamento do recurso, razão pela qual ainda considerou prescritas as taxas condominiais mencionadas, não refletindo a decisão posterior do Tribunal. Diante disso, escorreita a reforma da sentença no ponto, de ofício, com o objetivo de adequar o título executivo à decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Isso porque, é necessário que conste expressamente a condenação da parte Agravante ao pagamento das taxas condominiais que foram consideradas não prescritas pelo Tribunal, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional e a coerência entre as decisões judiciais. Assim, as taxas condominiais de competência de 10/2010, 01/2011, 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 01/2012, 02/2012, 03/2012, 04/2012, 05/2012 e 06/2012 devem ser incluídas no título executivo, sem espaço para a discussão da prescrição, haja vista a coisa julgada da matéria. 3. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967585v7 e do código CRC 8bd11859. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:26     0302085-61.2019.8.24.0005 6967585 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967586 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302085-61.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por A. S. G. e R. R. contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos e, de ofício, reformou parcialmente a sentença para incluir na condenação o pagamento das taxas condominiais não prescritas. Os agravantes sustentam que tais obrigações estariam prescritas, com base no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do Código Civil, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a prescrição das taxas condominiais cobradas pelo locador, proprietário do imóvel, em razão de inadimplemento dos locatários. A controvérsia gira em torno do termo inicial do prazo prescricional trienal, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial e o momento do pagamento pelo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 3.2. A decisão colegiada proferida no Agravo de Instrumento n. 4001789-25.2020.8.24.0000, transitada em julgado em 17.03.2022, afastou a prescrição das taxas condominiais, reconhecendo que o prazo prescricional inicia-se na data do pagamento efetuado pelo proprietário. 3.3. A sentença de primeiro grau foi proferida antes do julgamento do referido agravo, razão pela qual não refletiu a decisão posterior do Tribunal. 3.4. A reforma da sentença, de ofício, visa adequar o título executivo à decisão colegiada, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a coerência entre as decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Conhecimento do recurso e desprovimento do Agravo Interno. Mantida a condenação ao pagamento das taxas condominiais não prescritas, conforme decidido em sede de Agravo de Instrumento, sem possibilidade de nova discussão sobre a prescrição, em razão da coisa julgada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967586v6 e do código CRC b4ec786e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:26     0302085-61.2019.8.24.0005 6967586 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 0302085-61.2019.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 142 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas